O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos (10 a 1), que é constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de devedores inadimplentes em situações específicas. A decisão não se aplica automaticamente: será necessária autorização judicial após análise individual de cada caso.
A medida tem como objetivo incentivar a quitação de dívidas civis, como aquelas provenientes de cheques sem fundo, financiamentos, empréstimos e compras parceladas não pagas. No entanto, o STF deixou claro que a apreensão só poderá ocorrer quando for comprovado que o devedor possui condições de pagamento, mas se recusa a quitar a dívida de forma injustificada.
A base legal da decisão está no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A apreensão de documentos como a CNH e o passaporte é considerada uma medida "atípica", utilizada apenas quando outras tentativas de cobrança já foram esgotadas.
Importante destacar que a restrição não pode comprometer direitos fundamentais. Profissionais que dependem da CNH para exercer sua atividade laboral, como motoristas de aplicativo e caminhoneiros, dificilmente serão afetados. A jurisprudência prevê que, nesses casos, a apreensão seria desproporcional e poderia ferir o direito ao trabalho.
A decisão ocorre em um cenário de forte endividamento no país. De acordo com dados recentes, mais de 73 milhões de brasileiros estão inadimplentes. A nova possibilidade jurídica representa uma ferramenta a mais para o Judiciário tentar equilibrar os direitos dos credores e devedores no Brasil.
A partir de agora, credores poderão solicitar a apreensão de documentos na Justiça como forma de pressionar os devedores a negociar ou pagar o que devem. Ainda assim, caberá ao juiz analisar a real necessidade da medida e seu impacto sobre a vida do devedor.